Câmera dentro da guarita e com áudio ?
Camera dentro da guarita no corredor dos andares e com audio pode ?
Segurança X Privacidade.
Com os avanços tecnológicos cada vez mais dominando todas as áreas de nossas vidas, temos buscado cada vez mais a segurança, mais: e a privacidade, a intimidade? Como ficam diante de tal avanço?A intimidade e a privacidade são direitos garantidos na constituição federal, mesmo assim muitos empresários preferem desafiar este principio constitucional, “alegando segurança” muitas vezes devido ao custo desencadeado nestes locais privativos, mais à doutrinadores que acreditam que na “vídeovigilancia” é necessário a previa comunicação ao funcionário da existência do monitoramento e deixar bem claro que não é sobre o empregado, mais do ambiente de trabalho e nele inclui-se a saúde, segurança, meio ambiente, produção e desempenho, mais sendo repudiado a vigilância por qualquer motivo em ambientes privativos.
A Professora e Magistrada Alice Monteiro de Barros, esclarece que:
A legislação brasileira não proíbe que o poder de direção conferido ao empregador se verifique por meio de aparelhos audiovisuais de controle de prestação de serviços, o que, aliás, é uma decorrência do avanço da tecnologia e poderá consistir em um instrumento probatório valioso na avaliação da conduta do empregado.
No entanto, a doutrina e a Jurisprudência pátrias admitem o monitoramento dos empregados pelo empregador, desde que não seja em ambientes nos quais ficariam manifestas a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, a exemplo de monitoramento de refeitórios, cantinas, salas de café e banheiros.
Direitos de Personalidade.
Personalidade é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para que alguém exerça direitos e obrigações. Não se trata de um direito e sim de um conceito sobre o qual se apoiam os direitos e deveres que dela irradiam.
Ao discorrer sobre a personalidade, Maria Helena Diniz afirma:
O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade,
De forma que, para Goffredo Telles Jr., os direitos da personalidade são:
Os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos de personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoal, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.
Vida Privada e Intimidade.
Do ponto de vista prático, as expressões “privacidade” e “intimidade” representam os direitos (art. 5º, X, CF) que a pessoa tem de se resguardar das intromissões de terceiros na sua vida. Não se pode esquecer que o ser humano tem a vida privada e a intimidade.
A privacidade[i] compreende todos os comportamentos e acontecimentos que o ser humano deseja que não sejam acessíveis a terceiros. Vale dizer, da sua vida privada somente participam as demais pessoas que o ser humano assim efetivamente o deseja, por manter com elas confiança ou por ter certa familiaridade. Portanto, privacidade englobaria a intimidade. Diante da violação da privacidade ou da intimidade do empregado (e de qualquer trabalhador), tem-se a caracterização de um dano moral, o qual há de ser indenizado (art. 5º, X, CF; arts. 11 e 186, CC). Exemplo:
“SITUAÇÃO VEXATÓRIA PASSADA PELA EMPREGADA. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NO VESTIÁRIO FEMININO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposta publicamente a empregada à situação vexatória em virtude do comportamento da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória” (TRT – 4ª R – 6ª T – RO 00078-2005-019-04-00-0 – Rel. Mário Chaves – DJRS 5/4/2006).
Na gestão da atividade econômica, o empregador detém o que se denomina de poder diretivo[ii], ou seja, o poder de dirigir, punir e fiscalizar a prestação de serviços de seus empregados. Cabe ao empregador, como detentor dos meios de produção (a qual também é uma garantia constitucional – art. 5º, XXII), planejar e estabelecer as metas quanto ao desempenho de sua atividade empresarial. Para tanto necessita disciplinar: como a função do empregado há de ser desempenhada; quais são as tarefas ou atribuições inerentes a uma determinada função; os horários de trabalho dos seus empregados etc.
No conflito de direito com proteção constitucional, diante do caso concreto, a proteção da privacidade e da intimidade pode sofre limitações quando se relacionarem com o desempenho profissional do empregado, não abrangendo em hipótese alguma, atos ou acontecimentos estranhos ao cotidiano da relação de trabalho.
Monitoramento Audiovisual.
A relação de emprego dá origem a uma relação jurídica entre empregado e empregador, onde ambos são titulares de direitos e deveres recíprocos, com princípios e regras regulamentadas pelo Direito do Trabalho. Para tanto, adotar o monitoramento por imagem e som, cujas razões são: o controle do acesso às dependências da empresa e trânsito de pessoas nas áreas comuns, além da proteção ao patrimônio – processos e produtos críticos. Para que não haja a violação à privacidade ou a intimidade de seus empregados e ou colaboradores, o empregador deverá tomar alguns cuidados, pois este, assim como outros tipos de monitoração (e-mail e sites) devem seguir a alguns princípios, tais como os encontrados no grupo do art 29 da diretiva 95/46 do conselho da Europa[iii], são eles: necessidade, finalidade, transparência, legitimidade, proporcionalidade, rigor e retenção de dados e, por final, segurança..
As câmeras não poderão estar em locais dentro da empresa que possam ser considerados como de violação a intimidade e a privacidade dos trabalhadores, tais como: vestiários, banheiros, restaurantes e áreas afins. Além disso, a câmera não deve ficar enfocada apenas no posto de trabalho de um empregado e sim do ambiente, como um todo, sob pena de vulnerar o seu direito à intimidade.
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